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Acerca dos crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990) e do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
o pagamento integral do débito tributário, se efetuado após o recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade.
os crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 são formais, consumando-se independentemente da efetiva supressão ou redução de tributo.
a extinção da punibilidade pelo pagamento é expressamente vedada nos crimes contra a ordem tributária.
a pendência de recurso administrativo que discute o crédito não impede o início da persecução penal quanto aos crimes materiais do art. 1º.
não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.