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Sobre a suspensão condicional da pena, é correto afirmar que:
É cabível a suspensão condicional da pena restritiva de direitos não superior a dois anos.
No primeiro ano de suspensão da pena, o condenado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços à comunidade.
É causa de revogação obrigatória do benefício processual, a frustração, embora solvente, do pagamento da pena de multa ou da não reparação do dano.
A suspensão condicional da pena poderá ser revogada caso o apenado seja novamente condenado, em sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso.
O apenado maior de sessenta anos poderá ter a pena suspensa, desde que não tenha sofrido condenação penal superior a quatro anos.