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Movido por compaixão, um cidadão brasileiro ajuda um amigo estrangeiro, que não preenche os requisitos para entrada regular, a atravessar a fronteira para o Brasil por um ponto não fiscalizado pela polícia.
A investigação comprova que o cidadão brasileiro não cobrou nem recebeu qualquer valor ou vantagem pela ajuda, agindo por pura amizade e razões humanitárias.
A conduta do cidadão brasileiro, à luz do tipo penal de promoção de migração ilegal (Art. 232-A do Código Penal, com redação dada pela Lei de Migração), é
criminosa, configurando o tipo do Art. 232-A do Código Penal, pois a finalidade do agente é irrelevante.
criminosa, mas em sua modalidade culposa, dada a ausência de dolo de obter lucro.
atípica, pois o tipo penal exige, como elemento subjetivo especial, a finalidade de obter vantagem econômica.
criminosa, mas sujeita a perdão judicial, em razão da motivação de relevante valor social ou moral.
uma mera infração administrativa prevista na Lei de Migração, mas não um crime.