Segundo a jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, bem como do Superior
Tribunal de Justiça, aliás em sintonia com segmento importante
da doutrina brasileira mais contemporânea, no
crime de falso testemunho ou falsa perícia,
A
é possível participação e autoria mediata.
B
é possível participação, mas não autoria mediata.
C
não é possível participação, mas sim autoria mediata.
D
é impossível participação ou autoria mediata.
E
é possível autoria indireta, mas não autoria mediata.