Para esta teoria as causas de justificação integram o tipo de injusto, como
elementos negativos- excludentes da tipicidade e logo, da ilicitude, em
razão de se identificarem tipicidade e ilicitude. De acordo com essa
doutrina, na uniformidade do jurídico-penalmente irrelevante desaparecem
as particularidades e diferenças valorativas existentes entre o permitido
(morte de um homem em legítima defesa) e o carente de relevância
(morte de uma mosca). Há, portanto, uma fusão entre tipicidade e ilicitude.