Estabelece o art. 359-D, do Código Penal, que constitui
crime contra as finanças públicas ordenar despesa não
autorizada por lei.
Tal conduta
A
consuma-se quando a ordem é efetivamente executada,
ou seja, quando a despesa ordenada é realmente
assumida pelo Poder Público, contrariando
previsão legal.
B
exige ação penal condicionada ao controle orçamen tário
exercido pelo Tribunal de Contas.
C
cuida-se de crime próprio cujo sujeito ativo somente
pode ser o agente público que possui poder e atri buição
para ordenar a despesa.
D
tem como objetividade jurídica a defesa orçamentá ria
da Administração pública direta.
E
objetiva atingir diretamente o Estado, representado
pela União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios e indiretamente os titulares de créditos
preferenciais perante a Administração pública.