Desde o advento da Lei no 8.072/1990, a vedação absoluta
de progressão de regime prisional, originalmente instituída
para os crimes hediondos ou assemelhados, comportou
intenso debate acadêmico e jurisprudencial. Importantes
vozes na doutrina desde logo repudiaram o regime
integralmente fechado. Mas o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, então, em dois julgados antológicos, afastou
a pecha da inconstitucionalidade (HC 69.603/SP e
HC 69.657/SP), posicionamento que se irradiou para as
outras Cortes e, desse modo, ditou a jurisprudência do
país por mais de 13 anos. Somente em 2006 o STF rediscutiu
a matéria, agora para dizer inconstitucional aquela
vedação (HC 82.959-7/SP). A histórica reversão da jurisprudência,
afinal, fez com que se reparasse o sistema normativo.
Editou-se a Lei no 11.464/2007 que, pese admitindo
a progressividade na execução correspondente, todavia
lhe estipulou lapsos diferenciados. Todo esse demorado
debate mais diretamente fundou-se especialmente
em um dado postulado de direito penal que, portanto, hoje
mais que nunca estrutura o direito brasileiro no tópico respectivo.
Precipuamente, trata-se do postulado da