Por todo o catálogo do direito comparado, uma das figuras
que hoje mais preocupam e inquietam acadêmicos, legisladores
e operadores do campo criminal é, certamente,
aquela da associação criminosa. Nosso ordenamento cuidou
de tipificar nada menos que duas modalidades diferenciadas
e mais importantes de tratamento legal para essa
conduta. Uma delas está voltada para crimes de traficância
de drogas ou práticas assemelhadas, encontrando-
se disposta no âmbito da Lei no 11.343/2006. A segunda
está voltada para a prática genérica de crimes de outra
natureza, inserindo-se, portanto, no âmbito mais amplo do
Código Penal. Respectivamente, essas figuras hoje reclamam
uma composição mínima de