Estritamente em vista do advento da Lei nº 11.343/2006,
precisamente no seu artigo 28, surgiu o forte entendimento
de que nosso sistema normativo, desde então, teria
descriminalizado a conduta de trazer consigo drogas ilícitas
destinadas exclusivamente para consumo pessoal, eis
que
A
assim passou a entender pacificamente a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
B
se trata de conduta que não agride a saúde de
outrem, senão aquela do próprio agente, de sorte
que não há, no caso, ofensa ao bem jurídico “saúde
pública” a ser tutelada pelo direito penal.
C
se trata de criminalização puramente invasiva da
privacidade e da intimidade do indivíduo, bens estes
tutelados no artigo 5º, inc. X da Constituição Federal,
em face do qual não há de prosperar a lei ordinária.
D
a Lei de Introdução ao Código Penal dispõe expressamente
que crime é aquela conduta a que a lei
comina pena de reclusão ou detenção, o que não
ocorre em relação à conduta em foco.
E
assim passou a entender pacificamente a jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Amapá e do Superior
Tribunal de Justiça.