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O funcionário público que, em conluio com particular, facilita- lhe a prática de contrabando será processado por
corrupção passiva, do art. 317 do CP.
facilitação de contrabando ou descaminho, do art. 318 do CP.
prevaricação, do art. 319 do CP.
condescendência criminosa, do art. 320 do CP.
contrabando ou descaminho, do art. 334 do CP.