Em qualquer fase da persecução criminal, relativa aos crimes previstos na lei
11.343/06, é permitida a não atuação policial sobre os portadores de droga, seus
precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se
encontrem no território brasileiro e estrangeiro, com a finalidade de identificar e
responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição,
dependendo de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e desde que sejam
conhecidos o itinerário e a identificação dos agentes ou de colaboradores.