A propósito dos crimes de contrabando ou descaminho pode-se dizer que:
A
admitem a modalidade culposa, com punições atenuadas
B
não se configuram quando a mercadoria, de origem brasileira,
regularmente exportada. é mais tarde reintroduzida clandestinamente no Brasil.
C
são crimes para cuja configuração se exige que o agente atue com
finalidade comercial, isto é, com habilidade, não bastando uma única ação
isolada
D
distinguem-se, sendo o primeiro a importação ou exportação de mercadoria
proibida e o segundo a importação ou exportação de mercadoria com sonegação
de tributos