Nos termos do artigo 6º do Código Penal, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação e/ou
omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Por considerar
tanto o local da conduta como o local do resultado, essa teoria consegue solucionar o problema dos crimes à
distância e também os conflitos de direito penal internacional. Assim, o Brasil, poderá ser competente para julgar
ilícitos penais que, apesar de serem iniciados ou encerrados em outros países, sejam investigados, resolvidos e
decididos de acordo com as normas do nosso país. Assim, utilizando o exemplo da carta bomba remetida por um
brasileiro no México para outro brasileiro no Espírito Santo – que ao abri-la morre pela explosão – mesmo
estando em outro país, o agente da ação poderá responder pelo seu dolo, conforme a legislação brasileira, por
preenchimento dos requisitos do artigo 7º do Código Penal.