O crime de “petrechos de falsificação” (CP, art. 294), por
expressa disposição do art. 295 do CP, tem a pena aumentada
de sexta parte se o agente
B
é funcionário público, e comete o crime, prevalecendo-
se do cargo.
D
confecciona documento falso hábil a enganar o homem
médio.
E
causa, com sua ação, prejuízo ao erário público.