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O crime de “petrechos de falsificação” (CP, art. 294), por expressa disposição do art. ...

O crime de “petrechos de falsificação” (CP, art. 294), por expressa disposição do art. 295 do CP, tem a pena aumentada de sexta parte se o agente
A
é funcionário público.
B
é funcionário público, e comete o crime, prevalecendo- se do cargo.
C
tem intuito de lucro.
D
confecciona documento falso hábil a enganar o homem médio.
E
causa, com sua ação, prejuízo ao erário público.