No crime de promover, constituir, financiar ou integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização
criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013,
são circunstâncias que aumentam a pena de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), exceto:
A
A participação de criança ou adolescente.
B
O concurso de funcionário público, valendo-se a
organização criminosa dessa condição para a prática
de infração penal.
C
O produto ou proveito da infração penal destinar-se,
no todo ou em parte, ao financiamento de campanha
eleitoral.
D
A organização criminosa que mantiver conexão com
outras organizações criminosas independentes.
E
As circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade da organização.