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No crime de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta...

No crime de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, são circunstâncias que aumentam a pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), exceto:
A
A participação de criança ou adolescente.
B
O concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.
C
O produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao financiamento de campanha eleitoral.
D
A organização criminosa que mantiver conexão com outras organizações criminosas independentes.
E
As circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.