Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo
judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para
favorecer uma determinada parte, praticando a conduta
que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia).
Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença
no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade.
De acordo com o texto literal do art. 342, § 2o do
CP, como consequência jurídica da retratação,
A
o perito fica isento de pena criminal, mas deverá indenizar
o prejudicado pela falsidade que cometeu.
B
o perito fica isento de pena criminal, mas deverá devolver
os honorários recebidos em dobro.
C
o fato deixa de ser punível.
D
o perito, se condenado pelo crime de falsa perícia,
terá a pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços).
E
o perito fica impedido, por 5 (cinco) anos, de prestar
tal serviço.