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De acordo com a Lei Antidrogas, Lei no 11.343/06:
Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime punido com detenção.
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, não é crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o médico atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, perderá os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
Não é mais crime quem adquire ou traz consigo drogas para uso pessoal.