O erro de tipo, no Direito Penal,
A
exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente.
B
quando escusável, permite a punição por crime culposo.
C
é incabível em crimes hediondos e equiparados.
D
é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal.
E
incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.