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O erro de tipo, no Direito Penal,

O erro de tipo, no Direito Penal,

A
exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente.

B
quando escusável, permite a punição por crime culposo.

C
é incabível em crimes hediondos e equiparados.

D
é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal.

E
incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.