Nos termos da Lei no 13.260/16 (Lei Antiterrorismo),
aquele que realizar atos preparatórios de terrorismo com
o propósito inequívoco de consumar tal delito
A
responderá por tentativa de terrorismo e também por
organização criminosa.
B
responderá por contravenção penal.
C
responderá somente por crime previsto na Lei de
Organização
Criminosa.
D
responderá pelo delito consumado com diminuição
de pena.
E
não responderá por qualquer delito, por se tratar de
fato atípico.