No que concerne ao crime de constrangimento ilegal
(CP, art. 146), é correto afirmar que
A
se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não
havendo previsão legal para punição por mera grave
ameaça.
B
qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais
agentes.
C
tipifica o crime a coação exercida para impedir
suicídio,
o que se explica pelo fato de o suicídio
não ser penalmente relevante.
D
tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica,
sem o consentimento do paciente ou de seu representante
legal, mesmo se justificada por iminente
perigo de vida.
E
se consuma quando a vítima, sem norma legal que
a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à
determinação do agente.