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Alexandre, com a intenção de destruir coisa alheia, arremessa uma pedra contra a janela da casa vizinha, mas por acidente acaba atingindo uma criança que passava na frente da janela no exato momento em que a pedra foi arremessada. Nos termos do Código Penal, seria caso de:
erro de tipo
erro de proibição
erro na execução
resultado diverso do pretendido
Caio e Tício são sócios em uma sociedade empresária. Caio decide matar Tício e, sabedor que Tício é a primeira pessoa a chegar ao local de trabalho comum pela manhã, planeja uma emboscada. Caio aguarda Tício e, assim que vislumbra um vulto, que pensa ser o sócio adentrando a empresa, dispara um projétil de arma de fogo. Posteriormente, verifica-se que o vulto se tratava de um sequestrador que abordara Tício na porta da empresa e que, no momento do disparo, mantinha Tício refém, sob arma de fogo. O sequestrador morre em razão do disparo. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que:
socorre Caio o exercício regular de direito, pois, mesmo sem ter ciência da ofensa à integridade de Tício, agiu contra pessoa que invadia os limites de sua empresa, respondendo apenas por conduta culposa.
não se vislumbra reprovação social na conduta de Caio, com o consequente afastamento da culpabilidade.
Caio responderá pela morte do sequestrador, como se contra Tício houvesse atentado.
ainda que Caio não tivesse ciência da ação do sequestrador, aplicar-se-á em seu favor a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro.
a situação equipara Caio ao agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Considerando o que estabelece o Código Penal, associe as duas colunas relacionando os conceitos com a sua definição.
I. Delito putativo por erro de tipo.
II. Aberratio ictus.
III. Erro de proibição.
IV. Aberratio criminis.
a. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta.
b. Acidente ou erro no emprego executório culminando por atingir bem jurídico diferente do pretendido.
c. O comportamento do agente, subjetivamente, é criminoso, mas objetivamente o ato não se enquadra no tipo penal.
d. Desvio no golpe ou erro na execução culminando por atingir pessoa diversa da pretendida.
I-a; II-b; III-c; IV-d.
I-c; II-d; III-b; IV-a.
I-b; II-a; III-c; IV-d.
I-c; II-b; III-a; IV-d.
I-c; II-d; III-a; IV-b.
Analise os itens abaixo sobre a teoria do erro.
I. O erro de tipo essencial incide sobre elementar do tipo quando a falsa percepção de realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.
II. O erro sobre objeto é irrelevante para o Direito Penal, já que o agente, mesmo quando realiza a conduta que recai sobre coisa alheia, responderá criminalmente pelo crime cometido nos limites do tipo penal.
III. O aberratio ictus é modalidade de erro acidental que não exclui a tipicidade, sopesando ao agente uma responsabilização em âmbito penal.
IV. O aberratio criminis é o desvio na execução do delito e recai sobre o objeto jurídico do crime, sendo que sua verificação não exclui a tipicidade.
Assinale a alternativa correta.
A doutrina entende por aberratio delicti
o erro sobre a pessoa, no qual o agente, por engano de representação, atinge outra pessoa no lugar da vítima desejada.
o desvio do golpe que ocorre quando o agente por inabilidade ou acidente não acerta a vítima visada, mas outra pessoa.
o erro sobre a ilicitude do fato.
uma das hipóteses de resultado diverso do pretendido, no qual o agente por inabilidade ou acidente atinge bem jurídico diverso do pretendido.
o resultado que agrava especialmente a pena.


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