O fornecimento de treinamento a um indivíduo para a consumação de atos de terrorismo constitui ato preparatório de terrorismo cuja pena aplicável independe do local de realização do treinamento.
Samuel, maior e capaz, na saída de um mercado, ao encontrar seus desafetos, Joaquim, Maria e Matheus em um veículo automotor, aproveitando-se de uma distração deles, atirou uma bomba de gás lacrimogênio no veículo, causando lesões nas vítimas e a morte de uma delas por asfixia. Nessa situação hipotética, Samuel deverá responder por concurso material e formal impróprio de crimes.