Caso um funcionário público a serviço do Brasil no exterior seja condenado no estrangeiro por crime contra a administração pública brasileira, ele não poderá ser punido pelo mesmo fato perante a justiça brasileira.
Em 11 de junho de 2002, a Lei n.º 10.467 inclui, no Título XI do Código Penal Brasileiro, o "Capítulo II-A" com o objetivo de dar efetividade ao Decreto n.º 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulgou a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais. Para efeitos da nova normalização, considera-se funcionário público estrangeiro
A
quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
B
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica de Administração Pública Internacional.
C
quem, ainda que transitoriamente com remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades multinacionais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
D
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade estatal ou multinacional e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
E
quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Para efeitos penais, o que se entende por "funcionário público estrangeiro"?
A
Aquele que, de forma sempre remunerada, trabalha em empresas que contratam com a Administração Pública brasileira,
excluindo-se, portanto, os funcionários de ONGS.
B
Aquele que, de forma ainda que transitória e sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função em entidades estatais ou
em representações diplomáticas de país estrangeiro.
C
Aquele que trabalha apenas em representações estrangeiras que possuam relações diplomáticas com o Brasil ou em
órgãos internacionais, como a ONU, FMI, OMS etc.
D
Aquele que presta serviços apenas para empresas estrangeiras controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público do
seu país de origem que mantenha escritório permanente em território nacional.
A pessoa que exerce função em empresa controlada
indiretamente pelo poder público de país estrangeiro não se
equipara a funcionário público estrangeiro. No CP está
previsto que essa equiparação ocorre apenas quando a
pessoa exerce função em empresa controlada diretamente
pelo poder público de país estrangeiro.