Constitui efeito extrapenal secundário específico da condenação a
A
proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público.
B
declaração de incapacidade para o exercício do pátrio poder, em caso de crime doloso sujeito à pena de reclusão cometido contra filho.
C
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, pelo tempo da pena imposta.
D
proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
E
proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, nos casos de crimes praticados com violação de dever funcional.
O efeito civil da condenação referente à “incapacidade para o exercício do pátrio poder”:
A
é sempre permanente com relação à vítima.
B
pode ser recuperado em relação a todos os filhos, inclusive a vítima, por meio de
deferimento da reabilitação.
C
tratando-se de crime sexual praticado contra filha, só pode ser recuperado por meio de
deferimento da reabilitação em relação aos filhos homens, nunca em relação à vítima e
demais filhas mulheres.
D
tratando-se de crime apenado com detenção, tal efeito civil da condenação tem caráter
de mera suspensão do pátrio poder, devendo ser imposto pelo Juiz com prazo
determinado e somente em relação à vítima.
E
tratando-se de crime apenado com detenção, tal efeito civil tem o caráter de mera
suspensão do pátrio poder, por isso que é imposto pelo Juiz por prazo determinado e em
relação a todos os filhos do agente.
Sérgio praticou crime de lesão corporal culposa contra seu
filho, ao dar ré em seu carro e lesionar a perna deste, sem ter
visto que ele brincava próximo ao veículo. Nessa situação,
será efeito da condenação de Sérgio a incapacidade para o
exercício do pátrio poder.