Caso seja condenado criminalmente em razão da situação
descrita, João poderá fazer jus ao livramento condicional
somente após o cumprimento de dois terços de sua
reprimenda.
Após ter sido julgado, Agamenon foi beneficiado pela
concessão de livramento condicional. Entretanto, durante
seu livramento condicional, sofreu nova condenação por
crime praticado antes da vigência do benefício.
Nessa situação, Agamenon deve cumprir o restante da pena,
não sendo descontado o tempo em que esteve solto.
O apenado não poderá obter saídas temporárias para a hipótese do
crime com violência contra a pessoa, podendo obter livramento
condicional após o cumprimento de um terço ou a metade da pena
imposta.
O livramento condicional pressupõe que o seu beneficiário esteja cumprindo pena privativa de liberdade, mas não pode dele ser beneficiário o condenado à pena privativa de liberdade por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
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O condenado em crime de latrocínio, por fato ocorrido em 1991,
para preencher o requisito objetivo temporal do livramento
condicional, terá de cumprir mais de dois terços da reprimenda
e não poderá ser reincidente específico em crimes hediondos ou
equiparados.