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O crime de Deserção tem por tutela penal o serviço militar, considerando a necessidade da Instituição Militar contar com o seu efetivo estabelecido em lei. Sobre essa infração penal militar é CORRETO afirmar que:
O militar no desempenho de função de natureza civil pratica crime de Deserção.
A Deserção é um crime impropriamente militar e instantâneo.
Pratica crime de Deserção, o civil que aprovado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, não comparece ao ato de sua incorporação.
O prazo da graça é o divisor entre o ausente e o desertor. Antes do transcurso desse prazo o crime de Deserção não se configura, sujeitando-se o militar, se for o caso, apenas à sanção disciplinar.
O sujeito ativo do crime de Deserção pode ser inclusive, um militar na reserva remunerada ou reformado.