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De acordo com entendimento atual constante em Enunciado de Súmula do STM, a caracterização do crime de insubmissão, tipificado no art. 183 do Código Penal Militar, ocorre quando
provado, de maneira inconteste, o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos, A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório.
provado, de maneira inconteste, o conhecimento, pelo conscrito, da data e local de sua apresentação, para incorporação, seja através de documentos ou anotação hábil constante dos autos, seja através de sua própria confissão.
não houver a apresentação do convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, independentemente de prova inconteste de que o conscrito tinha o conhecimento da data e local de sua apresentação.
não houver a apresentação do convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, e desde que demonstrado nos autos que o conscrito tinha o potencial conhecimento da data e loca! de apresentação para incorporação.
não houver a apresentação do convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, e o conscrito não provar, de maneira inconteste, que não tinha o conhecimento da data e local de sua apresentação para incorporação.