O conceito de bem jurídico foi criado por Johann Birnbaum, segundo o qual a enunciação do bem jurídico correspondente ao modelo proibitivo de conduta é um critério de interpretação da norma, confundindo-se com a ratio legis.
Segundo doutrinadores em direito penal, expressões como "segurança pública" e "paz pública" não aludem a bens jurídicos reais, mas apenas a bens jurídicos aparentes, seja porque correspondem à soma de bens jurídicos individuais verdadeiros, que, todavia, não cria um bem jurídico coletivo, seja porque a sua indeterminação não permite que a teoria do bem jurídico cumpra sua função crítica.
Modernamente, defende-se que os bens jurídicos penais emanam da Constituição, de modo que todos os interesses ou valores constitucionalmente contemplados exigem proteção penal, ainda que essa tutela represente uma forma de paternalismo rígido e direto.