O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal —
A
pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade,
desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele
não seja reincidente em crime doloso.
B
é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou
grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada
não seja superior a dois anos.
C
pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa,
casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.
D
deverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da
superveniência de sentença condenatória irrecorrível por
crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário.
E
impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao
beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção
da punibilidade do agente.