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Aquele que formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de céd...

Aquele que formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; ou suprimir, em notas, cédulas ou bilhetes recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização; responderá pelo(s) crime(s)

A

de moeda falsa, art. 289 do Código Penal.

B

de constituição ou reconstituição de moeda falsa, art. 290-A do Código Penal.

C

assimilados ao de moeda falsa, art. 290 do Código Penal.

D

de formação, adulteração ou supressão de sinais de moeda falsa, art. 291-A do Código Penal.

E

de petrechos para falsificação de moeda, art. 291 do Código Penal.