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Aquele que formar cédula, nota ou bilhete representativo de...

Aquele que formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; ou suprimir, em notas, cédulas ou bilhetes recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização; responderá pelo(s) crime(s)


A

de moeda falsa, art. 289 do Código Penal.


B

de constituição ou reconstituição de moeda falsa, art. 290-A do Código Penal.


C

assimilados ao de moeda falsa, art. 290 do Código Penal.


D

de formação, adulteração ou supressão de sinais de moeda falsa, art. 291-A do Código Penal.


E

de petrechos para falsificação de moeda, art. 291 do Código Penal.