Aquele que formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; ou suprimir, em notas, cédulas ou bilhetes recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização; responderá pelo(s) crime(s)
de moeda falsa, art. 289 do Código Penal.
de constituição ou reconstituição de moeda falsa, art. 290-A do Código Penal.
assimilados ao de moeda falsa, art. 290 do Código Penal.
de formação, adulteração ou supressão de sinais de moeda falsa, art. 291-A do Código Penal.
de petrechos para falsificação de moeda, art. 291 do Código Penal.