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Ernesto, após ser compromissado, prestou testemunho em reclamação trabalhista, convidado pela reclamada Alfa Serviços Ltda. No dia seguinte a audiência em que foi ouvido, Joaquim compareceu à Secretaria da Vara e solicitou a sua retratação em relação aos fatos que testemunhou, alegando estar arrependido por ter deliberadamente mentido, fazendo afirmação falsa em favor da empresa ré. Nesta situação, analisando-se o instituto da extinção de punibilidade, é correto afirmar que:
não cabe retratação uma vez que o crime de falso testemunho se consumou no momento em que a testemunha falseou a verdade;
caberá retratação da testemunha a qualquer momento desde que tenha sido proferida sentença no processo trabalhista não acolhendo a tese da reclamada baseada no testemunho falso;
na esfera trabalhista não caberá retratação, podendo a testemunha utilizar desta faculdade no juízo criminal, antes do oferecimento da denúncia;
caberá retratação apenas se a testemunha tiver se arrependido antes do encerramento da audiência em que foi depor;
a testemunha poderá se retratar no juízo trabalhista, apenas antes de ser sentenciado o processo pelo Juiz do Trabalho.