No crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9o, do Código Penal),
o sujeito passivo é sempre a mulher.
é necessário que a vítima conviva com o agente.
não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor.
a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade.