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NO QUE DIZ RESPEITO À VIOLAÇÃO DE SIGILO É CORRETA A ALTERNATIVA:
a violação do dever de sigilo das operações de instituições financeiras independe do efetivo prejuízo da administração ou do particular;
os crimes sob a rubrica legal de violação de sigilo funcional são todos crimes formais;
o art. 10 da LC n. 105/2001 é incompatível com o art 18 da Lei n. 7.492/86;
os crimes sob a rubrica legal de violação de sigilo funcional pressupõem a imposição do segredo de justiça.