Em relação ao crime de tortura tipificado na Lei n. 9.455/97 (Lei da Tortura) o sofrimento físico ou mental ao qual foi submetida a vítima:
Sempre é antecedido da exigência de ter sido intenso;
É antecedido da exigência de ter sido intenso apenas quando o agente for funcionário público;
É antecedido da exigência de ter sido intenso apenas quando o agente for ascendente ou descendente da vítima;
É antecedido da exigência de ter sido intenso apenas quando houver o emprego de violência ou ameaça;
Nem sempre é antecedido da exigência de ter sido intenso.