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A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 do Código Penal - CP, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Em oito anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.
Em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze.
Em quatro anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
Em três anos, se o máximo da pena é superior a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Em trinta anos se o máximo da pena é superior a quinze.


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