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Aquele que praticar a conduta típica de “participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa” incorre no crime de:
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
Aliciamento para o fim de emigração.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Paralisação de trabalho de interesse coletivo.