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Segundo o Código Penal:
Equipara-se a funcionário publico quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, com exceção de quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Publica.
Considera-se funcionário publico, para os efeitos penais, quem, exceto transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função publica.
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes praticados por funcionário publico contra a Administração em geral forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa publica ou fundação instituída pelo poder publico.