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Nos termos do CP, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começará a correr
da data em que o fato tiver se tornado conhecido, quando se tratar de crime de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil.
do dia em que se tiver praticado o primeiro ato da empreitada criminosa, em caso de crimes tentados.
do dia em que o segundo casamento tiver sido registrado no cartório de registro civil, em caso de crime de bigamia.
da data em que se tiver iniciado a privação de liberdade da vítima, no caso do crime de sequestro.
do dia em que se tiver consumado o fato criminoso, em caso de crimes contra a dignidade sexual de menor de quatorze anos de idade.