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No tocante aos crimes contra a ordem tributária, a Lei nº 8.137/1990 e alterações define que, nos casos em que o Funcionário Público patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui crime funcional contra a ordem tributária, e o mesmo estará sujeito à:
Pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena de detenção de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.