

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Dispõe o artigo 301, § 1º do Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Pena – detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
São características do delito tipificado no referido artigo de lei, EXCETO tratar-se de crime
unissubsistente.
monossubjetivo.
contra a fé pública.
de menor potencial ofensivo.