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Dispõe o artigo 301, § 1º do Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, atestado o...

Dispõe o artigo 301, § 1º do Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Pena – detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.


São características do delito tipificado no referido artigo de lei, EXCETO tratar-se de crime

A

unissubsistente.

B

monossubjetivo.

C

contra a fé pública.

D

de menor potencial ofensivo.