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Em depoimento intitulado “O racismo não me derrubou”, dado a uma revista nacional, a cantora Elza Soares, mulher negra conhecida por seu talento, sua história de vida e sua luta contra o preconceito, relatou que não foi admitida em um hotel em razão da cor de sua pele: “[...] me disseram que não havia reserva em meu nome e não me deixaram ficar. Mas eu sabia que havia vaga. Foi discriminação mesmo.”. (VEJA. ed. 2698, ano 53, n.32, 05/08/20, p.87).
Considerando o teor do relato e o que dispõe a lei que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, é correto afirmar que, em tese, na hipótese
não há caracterização de crime, porque o ato de recusa ocorreu em estabelecimento privado regido pelas regras da livre iniciativa.
há caracterização do crime, expressamente previsto na mencionada lei, de impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento similar.
só se caracterizaria o crime se a recusa de hospedagem fosse expressamente fundamentada em motivo de discriminação de cor ou etnia.
não há configuração de crime, na medida em que a recusa não foi contestada no momento e de modo expresso pela cantora.