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Segundo Nilo Batista, pode-se admitir como principais funções do princípio da lesividade, exceto:
Proibir a incriminação de uma atitude interna.
Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor.
Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.
Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito.