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A tutela de bens jurídicos de interesse estatal, entre os quais estão a Administração Pública e as suas finanças, também sofreu alterações nas últimas décadas.
Sobre essa tutela penal, é correto afirmar:
É penalmente típica a conduta de quem admite à licitação ou celebra contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, mas não a de quem venha a licitar ou a contratar com a Administração Pública.
A subtração de dinheiro, valor ou bem, quando praticada, contra a Administração Pública, por funcionário público que se vale da facilidade que lhe proporciona essa qualidade pessoal, é punida como peculato e não como furto.
São penalmente típicas as condutas de ordenar ou de executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder, mas não o é a conduta de deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente, a prisão ou a detenção de qualquer pessoa, embora essa omissão possa ser causa de anulação do flagrante.
A corrupção passiva é crime de funcionário público contra a Administração Pública, enquanto que a corrupção ativa é crime de particular contra essa mesma Administração, configurando-se a primeira sempre que se configurar a segunda e vice-versa.
A ordenação de despesa pública não autorizada por lei está tipificada como crime contra as finanças públicas, mas não o está a realização de operação de crédito sem autorização legislativa, por ser esta regida pelas normas do Banco Central.