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Diversas são as hipóteses em que o contribuinte possui o dever de prestar declarações às autoridades fazendárias, sendo que o ato daquele que reduz ou suprime tributo por omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui a conduta típica descrita no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, hipótese de crime material contra a ordem tributária. Sobre os crimes materiais contra a ordem tributária, assinale a alternativa correta.
A conduta descrita no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 depende da constituição definitiva do tributo para a sua caracterização típica, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF.
De acordo com o STJ, com relação aos crimes materiais contra a ordem tributária, o prazo prescricional começa a contar da ação ou omissão típica, sendo irrelevante o momento da constituição do tributo.
O STJ entende que aquele que deixa de fornecer nota fiscal, nos termos do art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990, na mesma linha da tipificação descrita no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, pratica crime material contra a ordem tributária, sendo indispensável nessa hipótese a constituição do tributo para a caracterização típica.
Com base em entendimento consolidado nos tribunais superiores, por incidência do princípio da insignificância, é formalmente atípica a conduta de quem, por meio de declaração falsa, suprime tributo no valor de R$ 30.000,00.
O STF não admite a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 a fatos anteriores à sua edição, por se tratar de hipótese de retroação de norma mais gravosa ao réu.