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Amanda, nascida em 1947, foi denunciada pela suposta prática do crime de lesão corporal...

Amanda, nascida em 1947, foi denunciada pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto da violência doméstica e familiar (pena: 3 meses a 3 anos de detenção), pois teria causado lesões leves em seu neto, com quem residia. Não sendo aceita a proposta de suspensão condicional do processo, a denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2016, tendo a ação penal regular prosseguimento. A instrução se alongou por anos em razão da grande quantidade de testemunhas de acusação e defesa a serem ouvidas através de carta precatória. Em 22 de janeiro de 2020, antes do oferecimento de alegações finais, a defesa técnica de Amanda requereu a extinção da sua punibilidade, destacando que a pena em abstrato superior a 2 (dois) e até 4 (quatro) anos prescreve, em tese, em 8 (oito) anos, na forma do Art. 109 do Código Penal.


Encaminhados os autos ao promotor de justiça, esse deverá:


A

manifestar-se pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto, o que gera a extinção da punibilidade da agente;


B

manifestar-se pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em abstrato, o que gera extinção da punibilidade da agente;


C

reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, que afasta os efeitos penais primários da condenação, mas não os secundários;


D

afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que Amanda não era maior de 70 anos na data dos fatos;


E

reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena ideal.