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No que determina o art. 4º, inciso II da lei federal 8137/90 o ato de formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas, corrobora para:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa;
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.