O Ministério Público Estadual denunciou Serafim
pela prática do fato descrito no art. 157 do Código
Penal. O Juiz, observando a ausência de justa causa,
rejeitou a denúncia. Pode-se afirmar que:
A
como não houve ainda a citação, não se formou a
relação processual, não havendo necessidade
de intimação de Serafim para apresentação de
Contra-Razões do recurso interposto;
B
como o ato de recebimento ou rejeição da denúncia
não possui força decisória, não haverá necessidade
de fundamentação pelo juiz;
C
dando provimento ao recurso ministerial, haverá a
produção dos efeitos do recebimento da denúncia,
inclusive para interromper o curso prescricional;
D
interposto recurso contra ato de rejeição da denúncia,
não haverá a produção do efeito regressivo;
E
como o juiz não está adstrito à classificação jurídica do
fato, sua ausência na denúncia causará mera irregularidade,
podendo ser corrigida até a decisão final.