A afirmação de que o Direito Penal não constitui um sistema
exaustivo de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger
todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo,
mas representa um sistema descontínuo de seleção de
ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a
indispensabilidade da proteção jurídico-penal, amolda-se,
mais exatamente,
A
ao conceito estrito de reserva legal aplicado ao significado
de taxatividade da descrição dos modelos
incriminadores.
B
à descrição do princípio da fragmentariedade do
Direito Penal que é corolário do princípio da intervenção
mínima e da reserva legal.
C
à descrição do princípio da culpabilidade como fenômeno
social.
D
ao conteúdo jurídico do princípio de humanidade
relacionado ao conceito de Justiça distributiva.
E
à descrição do princípio da insignificância em sua
relativização na busca de mínima proporcionalidade
entre gravidade da conduta e cominação de sanção.