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NÃO há crime quando o agente pratica o fato típico descrito...

NÃO há crime quando o agente pratica o fato típico descrito na lei penal

A
mediante coação irresistível ou em estrita obediência a ordem de superior hierárquico.

B
por culpa, dolo eventual, erro sobre os elementos do tipo e excesso justificado.

C
somente em estado de necessidade e legítima defesa.

D
mediante erro sobre a pessoal contra a qual o crime é praticado, em concurso de pessoas culposo e nos casos de excesso doloso.

E
em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito.