Para a teoria finalista, ação é a conduta do homem, comissiva ou omissiva, dirigida a uma finalidade e
desenvolvida sob o domínio da vontade do agente, razão pela qual não reputa criminosa a ação
ocorrida em estado de inconsciência, como no caso de quem, durante o sono, sonhando estar em
legítima defesa, esbofeteia e causa lesão corporal na pessoa que dorme ao seu lado. Para esta mesma
teoria, a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa.